Redação – 26.01.2023 – Seconci-SP explica as mudanças feitas no texto, como o novo anexo sobre escadas
A nova Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura foi publicada pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, de 20/12/2022. Ela entrará em vigor em 3 de julho de 2023 e tem como objetivo harmonizar e atualizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em particular a nova NR 1 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Em artigo, Gianfranco Pampalon, auditor fiscal aposentado e consultor de Saúde e Segurança do Trabalho do Seconci-SP (Serviço Social da Construção), explica as mudanças ocorridas no texto, como a criação do novo Anexo III. Segundo ele, o novo anexo estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura e se aplica às escadas de uso individual fixas e portáteis.
O texto traz a previsão de requisitos construtivos de escadas em conformidade com as normas técnicas, em especial a NBR 16208 Escadas Portáteis Parte 1 – Termos, Tipos e Dimensões Funcionais, e Parte 2 – Requisitos e Ensaios. Com isso, a nova NR determina que escadas de uso individual devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos:
- a) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
- b) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes; ou
- c) ser certificada, conforme normas técnicas de projeto, fabricação ou certificação e instruções de uso (portáteis).
Com relação às escadas fixas verticais, o uso da gaiola não é mencionado, portanto sua instalação não é obrigatória. Isto está também especificado no subitem de escadas da NR 18.
As escadas deverão ser submetidas à inspeção inicial e periódica e há a previsão de que a recuperação de escadas deve ser realizada por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.
Outras mudanças
Pampalon também esclarece que, no tema responsabilidade da organização (antes chamado de empregador), foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos:
- “disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR (Análise de Risco), PT (Permissão de Trabalho) e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho”;
- “assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora”.
No tema responsabilidade do trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1:
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
- a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
- b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
- c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
- d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
O consultor também chama a atenção de que houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ (Sistema de Proteção Individual contra Quedas). Foi reforçada a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda.
Também foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura.
Sistemas de Ancoragens
No Anexo II, o detalhamento do procedimento de ancoragens temporárias e sua compatibilidade a cada local de instalação tem agora como referência as normas OSHA (sigla em inglês da Occupational Safety and Health Administration, a Agência de Administração de Segurança e Saúde Ocupacional do Departamento de Trabalho dos Estados Unidos).
Pampalon também diz que a seleção dos pontos de fixação, além de serem definidos por profissional legalmente habilitado, poderão ser selecionados por trabalhador capacitado de acordo com procedimento de seleção elaborado por PLH. Caberá à organização autorizar formalmente o trabalhador capacitado para seleção de pontos de fixação do sistema de ancoragem temporário.
Também foi incluída outra exceção para a não aplicação deste anexo, que são os sistemas de ancoragem para espeleologia profissional e espeleorresgate.