Mineração: registro imobiliário poderia ser usado no desastre da Samarco

Artigo – 18.03.2016 – 

O registro imobiliário seria um mecanismo de proteção a ser usado na prevenção de acidentes naturais como o da Samarco. 

Por Carlos Baumann, consultor da Silveiro Advogados.

Os imóveis atingidos pelo tsunami de lama das barragens da mineradora Samarco, em Mariana, na região Central de Minas Gerais, sofreram inúmeras mutações geofísicas (acessão, demolição, etc.), com prejuízos terríveis para a segurança jurídica imobiliária.

Já considerado como pior desastre ambiental da história do país, enquadra-se na categoria de acidente natural que poderia ser evitado, diferentemente de calamidades como sismos e furacões.

Dentro desta perspectiva, o registro imobiliário, como sistema de proteção jurídica, dispõe de condições para ser utilizado como ferramenta estratégica preventiva ante a catástrofes naturais, mitigando assim os seus efeitos, além da tutela da propriedade privada.

Contudo, para que isso ocorra, com este espírito e abrangência, é primordial que disponha de instrumentos legais que visem prevenir e alertar a sociedade de potenciais calamidades.

Por exemplo, a especialização da condição de risco dos prédios em razão da sua posição geográfica sinalizaria eficazmente os perigos (hipótese de rompimento das barragens), intensificando não só a prevenção de acidentes como revelando com maior rigor a condição de cada imóvel.

Nesse sentido, deveria ser permitido o ingresso no fólio real dos planos de contingência ou emergência. Seria obrigatório que os perigos fossem mencionados na matrícula do imóvel objeto da barragem. E, também, por averbação remissiva, em todas as matrículas dos prédios sujeitos aos riscos.

É evidente que o registro imobiliário não deve se ocupar em assentar informações desnecessárias, no entanto, a existência de qualquer outra notícia relevante sobre o imóvel ou o seu entorno que tenha monta econômica, social e ambiental, não deixam de interferir no direito de propriedade.

Ocorrida a catástrofe, resta ao registro imobiliário restabelecer a correspondência da descrição da nova realidade física. Afinal, um credor não aceitará uma hipoteca sobre certo prédio se duvidar que este tem uma área diversa daquela que consta da descrição.