Temer sanciona lei sobre prorrogação e relicitação de concessões de transportes

Da Agência Brasil – 07.06.2017 –

O presidente Michel Temer sancionou com quatro vetos a lei que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e para a relicitação de contratos de parcerias nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (6).

A nova legislação será aplicada apenas em empreendimentos públicos relacionados ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). Segundo a lei, a formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou entidade competente, levando em consideração a capacidade do contratado de garantir a continuidade e a adequação dos serviços.

O texto aborda também como deverá ser feito o processo de relicitação para a prestação desses serviços, nas situações em que as empresas demonstrarem incapacidade para cumprir as obrigações contratuais ou financeiras. De acordo com a nova lei, será admitida a execução de contratos de parceria com grupo em que os estrangeiros sejam acionistas únicos.

Entre os vetos presidenciais está o do artigo que permitiria aos contratados contrair empréstimos, financiamentos e dívidas, oferecendo como garantia direitos obtidos por meio da parceria, por ações representativas do controle de seu capital social, e por títulos e valores mobiliários que viessem a emitir. De acordo com a justificativa apresentada para o veto, esses dispositivos deixariam a parceria vulnerável, uma vez que poderia comprometer a operação e a continuidade da prestação desses serviços.

Também foram vetados os artigos que possibilitariam responsabilizar o concessionário por serviços que seriam atribuição do poder público, em especial da Polícia Rodoviária Federal ou da União, em termos de custeio, manutenção e operacionalização de rodovias.

Foi vetado por inconstitucionalidade, segundo a Advocacia Geral da União (AGU), o artigo segundo o qual “instituições supervisionadas pelo Banco Central “ e “entidades governamentais de fomento” somente seriam responsabilizadas por danos ambientais, decorrentes dos contratos de parceria, em situações onde fosse “comprovado dolo ou culpa”.