Trisul digitaliza venda de seus empreendimentos imobiliários

Redação – 01.04.2020 –

Com os processos sendo realizados pela internet, nem mesmo a assinatura do contrato precisa ser feita de presencialmente

Como comprar um imóvel em tempos de restrição de mobilidade? A construtora Trisul resolveu isso com uma série de iniciativas, começando pelo trabalho remoto de seus corretores. A comunicação entre eles e os clientes acontece por meio de vários canais, desde o site da empresa até o Whatsapp ou teleconferência. Virtualmente, os potenciais compradores podem acessar a apresentação do projeto e fazer um tour virtual pelos apartamentos decorados.

“A negociação, todo o trâmite comercial que envolve a compra de um imóvel é realizada pela internet, sem qualquer contato físico”, explica Lucas Araújo, superintendente de marketing da empresa. De acordo com ele, a venda totalmente online inclui o uso da assinatura eletrônica. “Um dos momentos mais importantes de uma transação imobiliária é a assinatura do contrato. A alternativa para adiantar o andamento do processo sem sair de casa é a assinatura eletrônica. Ao adotar essa prática, não é mais necessário reunir as partes em um mesmo local, gastar com papel, nem se deslocar”, comenta Lucas.

Assinatura simultânea pode envolver mais de um comprador 

Esse meio eletrônico de autenticação de aceites em contratos e documentos se dá através de verificação e guarda de informações digitais – serão essas informações que irão indicar que a assinatura e o contrato são confiáveis e válidos. Entre as vantagens, está um procedimento seguro, onde todos os documentos são criptografados, não é preciso imprimir diversas folhas de papel, não há tempo de espera, não é necessário a conciliação de agenda com o corretor e os compradores.

“É possível a assinatura simultânea quando há mais de um comprador, a via do contrato é entregue com muito mais rapidez, sem contar que o contrato pode ser assinado de qualquer dispositivo, inclusive do próprio smartphone”, continua Lucas. A validade da assinatura eletrônica é determinada pelo artigo 10 da MP 2.200-2/2001, havendo diversos termos de jurisprudência que ratificam a sua legalidade em documentos e contratos como sendo de mesma validade da assinatura manuscrita.