O novo Projeto de Lei 3.220/2019, conhecido como PL dos Postes, pode reduzir em cerca de R$ 800 milhões por ano os gastos do setor de telecomunicações com o compartilhamento da infraestrutura de postes, segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Telecomunicações e Soluções Digitais (IBTD). O texto foi aprovado no dia 4 de novembro pela Câmara dos Deputados e segue para nova votação no Senado Federal.
A estimativa parte de dados consolidados pelo IBTD em sua Nota Técnica 004/2026, com base em informações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo o documento, o setor de telecomunicações desembolsa pelo menos R$ 2,6 bilhões por ano pelo uso dos postes, considerando 70,2% do mercado analisado. O preço médio declarado pelas prestadoras é de R$ 8,40 por ponto de fixação, enquanto o preço de referência atualizado considerado na Nota Técnica é de aproximadamente R$ 5,84.
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Anatel e Aneel vão ter que decidir valor da tarifa
É importante ressaltar que o Projeto de Lei aprovado não estabelece uma tarifa. Até a definição do modelo definitivo, o substitutivo estabelece um valor máximo conjuntural para os contratos de compartilhamento celebrados, prorrogados ou renovados depois da entrada em vigor da futura lei. O limite terá como base o preço de referência previsto na regulamentação vigente, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até 31 de dezembro de 2025.
Para o regime definitivo, Aneel e Anatel definirão conjuntamente o valor máximo estrutural, por meio de resolução conjunta, no prazo de até 30 meses a partir da publicação da lei. Se esse prazo transcorrer sem a edição da resolução, o Poder Executivo federal terá até mais seis meses para definir o valor, depois de ouvir as duas agências.
Como aponta a Agência Câmara, para encontrar o preço máximo pelo compartilhamento dos postes, as agências deverão seguir princípios como:
- fomentar a concorrência entre os usuários da infraestrutura compartilhável;
- promover a modicidade do valor cobrado pelo uso dessa infraestrutura;
- incentivar a eficiência na alocação e no uso da infraestrutura;
- assegurar a justa remuneração do titular;
- incentivar a adequação, a regularização e a modernização da infraestrutura compartilhável; e
- assegurar a separação adequada de custos entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, de modo a evitar transferência indevida de encargos ou receitas entre esses setores.
Nas áreas rurais, o substitutivo estabelece que, durante o período de transição, o valor máximo por ponto corresponderá à metade daquele aplicado às áreas urbanas. A intenção é estimular a expansão das redes nessas localidades.
Novo PL dos Postes também trata de regularização
O substitutivo passa a diferenciar ocupação à revelia de ocupação clandestina. “Ocupação à revelia” passa a designar aquela realizada em desconformidade com um contrato de compartilhamento vigente, enquanto “ocupação clandestina” é a realizada sem contrato ou por agente não identificado. A distinção permite tratamento específico para cada situação nos processos de regularização e fiscalização.
As prestadoras de telecomunicações que estiverem ocupando a infraestrutura de forma irregular na entrada em vigor da lei poderão requerer a regularização em até 180 dias. O requerimento suspende a aplicação de sanções administrativas relacionadas à ocupação irregular. Se o requerimento for apresentado dentro do prazo, a regularização não estará sujeita a multa administrativa. O pagamento pelo uso da infraestrutura será devido a partir da formalização da regularização, e permanece a obrigação de adequação técnica da rede instalada.
O regime de regularização não se aplica às ocupações que representem risco à segurança da rede elétrica ou da população, casos em que, após notificação e nos termos da regulamentação, deverá ser promovida a retirada imediata da rede irregular.
O substitutivo estabelece prazo de cinco anos para a regularização das ocupações clandestinas e à revelia, com possibilidade de prorrogação por até mais cinco anos nas hipóteses previstas no texto: necessidade de substituição estrutural de postes ou reforço substancial da rede, impedimentos fundiários, urbanísticos ou ambientais supervenientes e casos de força maior ou caso fortuito. O texto também permite que Aneel e Anatel celebrem convênios com municípios ou consórcios municipais para apoio à fiscalização.
Gestão dos postes também ganha novas regras
O novo PL dos Postes permite ao titular contratar terceiros para realizar a gestão ou ceder a exploração comercial da infraestrutura, mas estabelece restrições. A contratação ou cessão não poderá ser realizada com empresa titular de outorga para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo nem com pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico do titular do ativo, inclusive por relação de controle, coligação ou participação acionária relevante. Contratações e cessões vigentes em desacordo com essas regras deverão ser extintas em até 24 meses a partir da entrada em vigor da lei.
O texto também torna obrigatória a cessão da exploração comercial quando for comprovado o desempenho inadequado do titular na gestão da infraestrutura ou quando a distribuidora explorar diretamente os postes e houver, no mesmo grupo econômico, empresa autorizada a prestar serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Nesses casos, a cessão deverá ocorrer mediante chamada pública.


