Aprovação do novo marco legal das ferrovias pode modernizar setor

Redação – 08.10.2021 – Projeto, que ainda precisa ser aprovado na Câmara, traz mais segurança para investidores do setor e permite regime de autorizadas, além da autorregulamentação O Projeto de Lei do Senado (PLS) 261/2018, chamado de novo marco legal das ferrovias, foi aprovado na última terça-feira (5/10) pelos senadores na forma de um substitutivo […]

Por Redação

em 8 de Outubro de 2021
Redação – 08.10.2021 – Projeto, que ainda precisa ser aprovado na Câmara, traz mais segurança para investidores do setor e permite regime de autorizadas, além da autorregulamentação

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 261/2018, chamado de novo marco legal das ferrovias, foi aprovado na última terça-feira (5/10) pelos senadores na forma de um substitutivo e agora segue para análise da Câmara dos Deputados. Se aprovado da forma em que está, o projeto teria capacidade de modernizar o setor, trazer mais investimentos e gerar mais empregos. 

O projeto trata de novos instrumentos de outorga para ferrovias em regime privado, com participação mínima do Estado, tanto em nível federal quanto estadual e municipal, e contém ainda definições técnicas para harmonizar a legislação do setor. O autor da proposta é o senador licenciado José Serra (PSDB-SP). 

Mantido no substitutivo apresentado pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN), o uso da modalidade da autorização para a construção de novas ferrovias é a principal novidade do projeto. Nesse modelo, o poder público possibilita que o particular assuma o risco da operação ferroviária investindo em projetos de seu interesse. A proposta é diferente da concessão, na qual o investimento é bancado pelo Estado, buscando o atendimento dos seus interesses estratégicos. Na autorização, o investidor pode construir e operar a ferrovia, sob regulação setorial, a exemplo do que ocorre na telefonia. 

Prazo e autorregulação

A autorização para exploração de ferrovias por operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público deve ser formalizada por meio de contrato por prazo determinado, que deverá ter duração de 25 a 99 anos. 

O texto também inclui a autorregulação, que permite às operadoras ferroviárias se associarem voluntariamente para regular entre si o trânsito de pessoas e de mercadorias nas suas linhas férreas, cabendo ao governo dirimir os casos de conflito não conciliados consensualmente. A autorregulação aplica-se apenas a questões técnicas e operacionais, e não às obrigações de natureza concorrencial, ou seja, não pode ser usada para constituir um cartel. 

Outra novidade da proposta é a garantia da segurança jurídica, harmonizando a legislação do setor no País. O texto será válido para todo território nacional, evitando multiplicidade e conflito de regras em níveis federal, estadual e municipal. De acordo com Jean Paul, a versão original do projeto e a Medida Provisória (MP) 1.065/2021 não garantiam essa segurança aos investidores e concessionários. A MP também trata de questões relacionadas às ferrovias e ainda não foi votada no Congresso Nacional. 

Adaptação de regime

O substitutivo aprovado pelo Senado estabelece condições para a migração de ferrovias atuais, a critério do regulador, do regime de concessões para o novo modelo de autorizações, por período igual ao tempo restante da concessão. Para isso, a empresa autorizada precisa pagar pelo uso dos bens públicos necessários à realização do transporte. 

Esse procedimento é chamado de adaptação de regime. Ainda de acordo com a proposta, a autorização pode ser extinta por negligência, imperícia ou abandono; por transferência irregular da autorização; e por descumprimento reiterado dos compromissos assumidos. 

Por acordo feito no Plenário do Senado, o chamado “direito de passagem” ficará restrito às concessões, e não às autorizações. O texto apresentado por Jean Paul também cria a figura do usuário investidor (ligado aos investimentos nas atividades inerentes ao serviço ferroviário) e do investidor associado (voltado tão somente para o investimento em áreas não ligadas diretamente à prestação de serviço ferroviário, como operações associadas).  

Operações urbanísticas

O texto aprovado no Senado também permite a exploração do transporte ferroviário conjuntamente com a exploração imobiliária e comercial do entorno das estações, por meio da criação de shoppings, além de outras áreas comerciais e de escritórios ou de novos bairros verticalizados. Essa exploração deverá ser feita com a observação do plano diretor da localidade. Vários países, como o Japão, têm explorado o entorno de suas estações ferroviárias para viabilizar passagens e serviços mais baratos. A operacionalização das desapropriações passa a ficar a cargo do empreendedor privado, mas depende da edição de um decreto de utilidade pública pelo poder público. 

Impactos da pandemia

Devido aos impactos financeiros causados pela pandemia, o texto prevê que ficarão prorrogadas por 12 meses todas as obrigações não financeiras assumidas em decorrência da Lei 13.448, de 2017, e da Lei 8.987, de 1995, por concessionárias ferroviárias federais. Dessa forma, as obrigações de investimento permanecem, mas terão mais tempo para serem executadas. 

Também ficaram estabelecidos no texto alguns conceitos relativos ao setor, como por exemplo, os de autorregulador ferroviário, ferrovia, infraestrutura ferroviária, instalações acessórias, instalações adjacentes, malha ferroviária, operadora ferroviária e material rodante. 

*Com informações da Agência Senado.