Metrôs acumulam déficit de R$ 2,6 bilhões com pandemia

Redação – 10.06.2020 –

A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos) estima que os sistemas metroferroviários brasileiros acumulam um déficit de receita tarifária de R$ 2,6 bilhões devido a pandemia causada pela Covid-19. Em março, somente na segunda quinzena do mês, a redução de receita foi de R$ 500 milhões, enquanto em abril o déficit registrado foi de R$ 1,1 bilhão e em maio de R$ 1,0 bilhão.

Desde os decretos da pandemia, anunciados há 80 dias, a demanda de passageiros nos sistemas sobre trilhos oscila em torno de 30%, em relação ao volume de passageiros normalmente transportados pelos sistemas. “O setor metroferroviário entende que a situação é uma questão de saúde pública e que há necessidade do isolamento social para prevenção da contaminação, mas há a preocupação em relação ao equilíbrio econômico-financeiro do orçamento público e das Parcerias Público-Privadas. O transporte é um serviço essencial para a população e os operadores necessitam de um suporte governamental para que não haja comprometimento do atendimento à população que precisa se deslocar, ainda mais com a retomada gradual das atividades econômicas nas cidades”, diz Joubert Flores, presidente do conselho da ANPTrilhos.

A entidade mantém contato com os órgãos governamentais federais e estaduais para apresentar os pleitos sugeridos para a manutenção da prestação dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos e do quadro de colaboradores.

As medidas sugeridas são:

  • Linha de crédito para fazer frente ao capital de giro das empresas do setor;
  • Aprovação célere dos projetos de investimento para fins do financiamento por meio de debêntures incentivadas (Lei nº12.431 e Portaria MC nº 532/17;
  • Redução dos encargos setoriais devido ao status de calamidade;
  • Isenção de ICMS sobre energia elétrica para o setor;
  • Diferimento no pagamento de tributos federais;
  • Redução de custos previdenciários;
  • Reabertura do prazo para a opção pelo regime da contribuição substitutiva à contribuição previdenciária sobre folha de salários.