Nelson Valêncio – 28.09.2021 – A nova NR-18, atualizada em 2021, amplia critérios de segurança nos canteiros de obras
A Norma Regulamentadora 18 (NR-18) foi criada pelo Ministério do Trabalho e estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização. De acordo com um ebook especial da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), isso visa a assegurar a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho para a indústria da construção.
A norma se aplica às atividades da indústria da construção da Seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, além de manutenção de obras de urbanização. Sob uma nova redação, ela ampliou as especificações de segurança e o Habitability reúne, a seguir, os principais pontos do novo texto:
Qual é o foco da NR-18
A NR-18 coloca no papel as principais diretrizes para que as obras sejam implementadas com um rigoroso processo de segurança, planejamento e organização. De forma geral, ela tem cinco grandes objetivos: (1) priorizar a saúde de sua mão de obra; (2) garantir as atribuições e responsabilidades a cada pessoa; (3) colocar em pauta todos os riscos previstos durante sua execução; (4) atribuir medidas de prevenção e proteção e (5) reduzir o risco de acidentes na construção civil.
A regulamentação passou por algumas modificações, sendo a mais recente uma nova redação, estabelecida em fevereiro de 2020, com entrada em vigor em agosto de 2021.
O que muda com a nova NR-18
De acordo com advogada trabalhista e mestra em direito empresarial e cidadania, Gisele Bolonhez Kucek, dentre as principais novidades trazidas pela nova redação da NR-18 está a eliminação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Eles deram espaço para a criação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), obrigatório para qualquer tipo de obra, independentemente do número de trabalhadores.
O PGR deve seguir as disposição da NR-01, que gerencia os riscos ocupacionais, segundo a especialista. Outra mudança citada pela advogada é a criação de um anexo específico a respeito da capacitação profissional, permitindo, inclusive, que os treinamentos sejam realizados por meio de EAD.
PGR é o começo de tudo
A Sigla para Programa de Gerenciamento de Riscos se refere a um dos principais pontos da nova NR-18, principalmente porque ele passou a ser obrigatório nos canteiros de obras. Atualmente, o PGR deverá contemplar as exigências previstas na nova NR-18, ou seja: conter, no mínimo, o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação. Além disso, há uma relação de outros documentos que deverão integrar o PGR dos canteiros de obras.
O programa também deverá estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras, o que garantirá que as medidas de prevenção previstas possam ser revistas, e até mesmo alteradas, ao longo do andamento da construção.
Instalações elétricas têm novas especificações
De forma geral, é importante enfatizar a participação fundamental do profissional legalmente habilitado, tanto na elaboração do projeto e das instalações elétricas e de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), quanto na realização de inspeções e medições elétricas periódicas (com emissão de laudos). Isso vale para todos os sistemas elétricos, inclusive os de aterramento elétrico de proteção.
Quais etapas da obra estão na nova NR-18
Nem todas as etapas de uma obra possuem requisitos específicos na nova NR-18 (nem na antiga), mas algumas merecem destaque. Uma delas é a obrigatoriedade de elaboração e implementação de plano de demolição sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Outra é a padronização da altura da escavação, a partir da qual devem-se tomar providências com uso de taludes ou escoramentos definidos no projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. Essa ação possibilita ganho à segurança do trabalhador, uma vez que, em profundidades superiores a 1,25 metro, eles estarão submetidos ao risco de soterramento parcial ou total. Em escavação com profundidade igual ou inferior a 1,25 metro, será necessária a avaliação do profissional legalmente habilitado quanto à existência de riscos ocupacionais.
Escadas, rampas e passarelas têm nova disposição
A nova NR-18 estabelece critérios para o estabelecimento de escada fixa de uso coletivo, escada fixa vertical (fixada a uma estrutura e utilizada para transpor diferença de nível) e escadas portáteis (escada de mão transportável). O que o novo texto traz de novidade é a apresentação de dispositivos sobre os diferentes tipos de escadas, assim como de rampas e passarelas. Apesar do aumento da quantidade de especificações a serem atendidas nesse capítulo, ele está estruturado de forma mais organizada e clara se comparada à versão anterior da norma.
Prevenção contra a queda de altura
A nova norma determina que onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais, deve ser instalada proteção coletiva projetada por profissional legalmente habilitado. A regulamentação engloba fechamento provisório ou sistema de proteção contra quedas em aberturas nos pisos, fechamento provisório de vãos de elevadores, anteparos rígidos, sistema de guarda-corpo e rodapés, plataformas de proteção primárias, secundárias e terciárias e redes de segurança.
Apesar da nova redação, as construtoras, sob responsabilidade de profissional habilitado em segurança do trabalho, poderão adotar alternativas às apresentadas pela NR-18, desde que sejam atendidas as disposições apresentadas pela norma sobre a temática.
Máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser mais seguros
A norma cobre com detalhes o uso de dispositivos que vão desde a serra circular às máquinas autopropelidas, passando por guindastes e ferramentas portáteis. Duas novidades são: (1) a obrigatoriedade do uso de máquina ou equipamento motorizado (guincho de coluna, grua de pequeno porte, entre outros) para transporte de materiais em caso de obras com altura igual ou superior a 10 metros, e (2) a retirada do caráter artesanal na montagem da serra circular, que resultava em equipamentos improvisados e, muitas vezes, não seguros. Nesse último caso, é exigida a elaboração de projeto por profissional legalmente habilitado para esse equipamento, além da necessidade de ser montado em estrutura metálica estável, entre outros requisitos.
Elevadores de um só cabo estão proibidos
A nova NR-18 estabelece as condições para instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.
Além das disposições gerais sobre eles, a norma detalha os requisitos para dispositivos específicos para movimentação de pessoas. O novo texto proíbe elevadores tracionados adaptados com mais de um cabo e isso, na avaliação da CBIC, representa ganho para a segurança do trabalhador. “A adaptação do elevador tracionado por cabo único para que ele fosse adequado às exigências normativas acabava, muitas vezes, resultando em um equipamento que não proporcionava as condições de segurança necessárias”, relata a associação.
Mais cuidado para trabalhos em altura
A NR-18 também descreve como deve ser a adoção de dispositivos como andaime simplesmente apoiado, suspenso ou motorizado, assim como das plataformas de cremalheira e elevatória móvel de trabalho (PEMT), além da cadeira suspensa. De acordo com a CBIC, a NR-18 passou por um alinhamento maior com a ABNT NBR 16776 (última versão de 2019) em relação às PEMTs. O mesmo ocorreu com as informações na estrutura das ancoragens, que também foram alinhadas às exigências das Partes 1 e 2 da ABNT NBR 16325 (última versão de 2014).
Sinalização de segurança
A nova NR-18 dispõe sobre a sinalização de segurança em atividades da indústria da construção com alguns pontos alterados/novos em relação à versão anterior. Na avaliação da CBIC, o texto relativo à sinalização de segurança, com ênfase no canteiro de obras, foi reescrito para tornar mais compreensíveis os objetivos dessas sinalizações. Agora, defende a associação, o texto normativo contribui para que se tenha clareza sobre os locais e situações em que deverá ser identificada e implementada a sinalização de segurança.
Capacitação vai dos cursos básicos aos mais específicos na nova NR-18
O novo texto também regula as condições de capacitações para os trabalhadores da indústria da construção. Conforme determina a nova NR-18, essas capacitações deverão ser realizadas de acordo com a NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). As capacitações incluem desde cursos básicos em segurança do trabalho até os mais específicos como instalação, montagem, desmontagem e manutenção de elevadores ou o resgate e remoção em atividades de tubulão. O novo texto tem mais detalhes sobre o conteúdo programático e ainda especifica novas capacitações que não constavam da versão anterior da norma.
Alinhamento com outras normas para serviços em flutuantes
Essa parte da norma detalha as especificações sobre a inscrição das plataformas flutuantes na Capitania dos Portos e as especificações sobre locais de embarque, escadas, rampas, superfícies de trabalho, guarda-corpos de proteção contra queda de trabalhadores na periferia das plataformas, equipamentos de salvatagem, equipamentos de combate a incêndio, iluminação de segurança, entre outros. De acordo com a CBIC, o novo texto trouxe novos requisitos a serem atendidos na realização desses trabalhos e também alinhamento (harmonização) com a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM-02/DPC).
Cabos de aço e de fibras sintéticas
A nova NR-18 fala ainda sobre cabos de aço e de fibra sintética. O conteúdo especifica os requisitos de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção e os dispositivos sobre ensaios, inspeções, uso, alongamento, manutenção e armazenamento de cabos de fibra sintética.
O texto anterior da NR-18 estava em conformidade com a ABNT NBR 6327, que foi cancelada em 2005. Desde então, ela passou a atender à ABNT NBR ISSO 2408.