Aneel reverte restrição de CGHs para regimes de autoprodução

Decisão cautelar volta a permitir o enquadramento como autoprodutor de energia (APE) para empreendimentos de capacidade reduzida

Por Redação

em 13 de Agosto de 2026

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), reverteu, de forma cautelar, sua decisão de restringir o enquadramento de empreendimentos de geração de até 5 MW no regime de Autoprodução de Energia (APE), medida que impactava Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs). O APE é um modelo regulatório que permite que um consumidor de eletricidade produza a própria energia, diretamente ou em parceria com um empreendimento de geração, em vez de simplesmente comprar toda a eletricidade de uma distribuidora ou comercializadora.

Por meio do Despacho nº 2.819/2026, publicado na última sexta-feira (7/8) no Diário Oficial da União, a Aneel suspendeu dois pontos da decisão aprovada pela diretoria da agência no fim de junho. A medida atende pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de Centrais Geradoras Hidrelétricas (Abrapch) e permanecerá válida até o julgamento definitivo do recurso pela diretoria colegiada.

Restrição da Aneel barrava operações de CGHs no regime de autoprodução

A Lei nº 15.269/2025 trouxe mudança no entendimento jurídico sobre o que caracteriza um autoprodutor e passou a defini-lo como o consumidor que é titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco. No entanto, as Centrais Geradoras Hidrelétricas de até 5 MW não possuem outorga para operação, apenas um registro na Aneel. Dessa forma, elas não poderiam ser enquadradas dentro do regime de APE.

Na prática, a decisão cautelar suspende a exigência de outorga para o cadastro de ativos de geração como autoprodutores e restabelece a possibilidade de enquadramento no regime de APE para empreendimentos de capacidade reduzida, dispensados legalmente de outorga, entre eles as CGHs de até 5 MW. Neste momento, a decisão da Aneel beneficia não só as CGHs, representadas pela Abrapch, como também beneficia outros projetos de geração de capacidade reduzida sujeitos ao regime de registro para autoprodução, como empreendimentos solares, eólicos e de biogás de até 5 MW.

Aneel também suspende prazo máximo

A Abrapch também conseguiu, por meio de seu pedido de reconsideração, que a Aneel suspendesse o prazo máximo de três anos que havia sido estabelecido para a permanência, no regime de autoprodução, das usinas sem outorga que já estavam modeladas dessa forma na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Segundo dados citados no processo, existem 295 ativos de geração sem outorga enquadrados como autoprodução em sentido estrito, totalizando aproximadamente 520,8 MW de capacidade instalada.

Para a Abrapch, a interpretação trazia impactos significativos para projetos de menor porte, que são legalmente dispensados de outorga e operam mediante registro na Aneel, o que levou a associação a apresentar pedido de reconsideração. “Além de preservar projetos que já estavam enquadrados, a decisão devolve segurança para novos investimentos. Estamos falando de empreendimentos de menor porte que têm papel importante na geração mais próxima à carga e pelo território brasileiro”, acrescenta Lucas Pimentel, presidente da Abrapch.

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Argumento de diretor-geral da Aneel aponta ilegalidade em determinações

Ao analisar o recurso, o diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa, considerou haver indícios de que as duas determinações suspensas podem ser ilegais. Segundo a análise preliminar apresentada por ele, a Lei nº 15.269/2025 não necessariamente retirou das usinas de capacidade reduzida, legalmente dispensadas de outorga, a possibilidade de atuar no regime de autoprodução em sentido estrito.

Um dos principais argumentos considerados foi o fato de que a nova legislação passou a mencionar a existência de outorga na definição de autoprodutor, mas não revogou o artigo 8º da Lei nº 9.074/1995, que dispensa determinados empreendimentos de capacidade reduzida de concessão, permissão ou autorização.

Para conceder a medida cautelar, o diretor-geral considerou presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, risco de dano de difícil reparação e possibilidade de reversão da medida. A decisão também reconhece que empreendedores mobilizaram recursos para implantação de projetos de capacidade reduzida considerando a possibilidade de utilização desses ativos tanto como produtores independentes quanto no regime de autoprodução.

A suspensão tem caráter cautelar. Os dois pontos questionados pela Abrapch permanecerão suspensos até que a diretoria colegiada da Aneel analise definitivamente o pedido de reconsideração.

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