Por Luis Felipe Dalmedico Silveira, Ana Leticia Fagundes e Chiara Prupere Giovaneti*
Os contratos EPC (Engineering, Procurementand Construction) são amplamente utilizados em projetos de grande porte no Brasil por concentrarem, em uma única empresa contratada, as responsabilidades pela engenharia, aquisição de materiais e construção, com compromisso de entrega do empreendimento pronto para operação.
Dentre os modelos de contratos EPC, destaca-se o EPC Turnkey que, como o próprio nome sugere, implica na entrega da obra “chave na mão”, isto é, pronta para uso imediato da Contratante.
Embora esse modelo contratual proporcione maior previsibilidade de prazo e custos, a prática demonstra que determinados elementos continuam sendo fontes recorrentes de litígio, fato que frequentemente está relacionado com a forma como o contrato é estruturado e em como as cláusulas são redigidas – de forma ambígua, genérica ou sem refletir as particularidades do projeto.
O primeiro foco de disputas costuma ser o escopo do projeto. Em contratos EPC Turnkey, a obrigação de resultado exige elevado grau de detalhamento técnico. Por isso, é essencial que a cláusula de objeto ultrapasse a esfera meramente jurídica e englobe, também, as particularidades técnicas da engenharia.
Quando o escopo é incompleto ou impreciso, surgem discussões sobre o que está incluído no preço global, especialmente em projetos com múltiplas interfaces. Diante disso, a solução, além do maior detalhamento do objeto, pode estar na inclusão de anexos técnicos consistentes, matriz de responsabilidades e definição clara de exclusões.
Outro ponto sensível é o preço global (lump sum) e as hipóteses de variação. Embora o modelo EPC Turnkey pressuponha preço fechado, ou seja, a fixação de um valor total para englobar todo o contrato, a execução da obra e fatores imprevisíveis frequentemente demandam ajustes.
Sem critérios objetivos para caracterização de mudanças, definição exata das despesas e custos englobados pelo preço, surgem os principais conflitos sobre reequilíbrio econômico-financeiro e pagamentos. Por isso, é essencial prever gatilhos claros, procedimento formal de changeorders e seus impactos em prazo e custo. As cláusulas de prazo e cronograma também geram litígios relevantes. A ausência de critérios objetivos para extensão de prazo e a falta da previsão de procedimentos expressos para penalização de atrasos ampliam o risco de disputas. Um cronograma estruturado, com marcos definidos vinculados a consequências contratuais, regras claras de apuração das responsabilidades pelo atraso, ocorrência de caso fortuito e força maior e seus efeitos sobre o prazo, assim como regras claras de apuração de atraso, é fundamental.
Já na execução da obra, na fase de testes de performance e aceitação, as divergências se concentram na definição de métricas e critérios de medição. Como a entrega está vinculada ao desempenho, a ausência de parâmetros objetivos pode comprometer a conclusão do projeto. É essencial estabelecer contratualmente metodologia de testes, indicadores mensuráveis e consequências para o não atingimento, inclusive os prazos para a sua realização e refazimento dos pontos deficientes.
A cláusula penal ou liquida teddamages (LDs) é outro ponto crítico de discussão entre as partes. Embora tragam previsibilidade ao pré-fixar indenizações em caso de inadimplemento contratual, sua aplicação pode ser questionada quanto a limites e cumulação com perdas e danos.
A redação da cláusula deve vincular os LDs a critérios objetivos, com a descrição mais detalhada dos eventos ensejadores de aplicação de multa possível, prevendo caps e esclarecendo a possibilidade de cumulação com outras penalidades ou perdas e danos.
A limitação de responsabilidade também gera controvérsia, sobretudo na exclusão de danos indiretos e consequenciais. Diante da dificuldade prática de distinção entre tipos de dano, é importante estabelecer limites claros e exemplificar, tanto quanto possível, os danos excluídos, para evitar divergência entre as partes em um momento em que o potencial dano já tenha gerado algum tipo de abalo na relação.
A alocação de riscos, elemento central do EPC Turnkey, precisa ser feita de forma expressa. Cláusulas genéricas tendem a ampliar disputas, especialmente em relação a riscos geológicos, regulatórios ou logísticos. O mapeamento prévio e a atribuição clara são essenciais para reduzir incertezas e custos inesperados, que principalmente para a contratada, deve ser antevisto considerando a forma de retribuição, que usualmente é baseado em preço global.
No campo dos seguros, apesar de sua função de transferência de risco, lacunas na definição de coberturas e na interação com outras cláusulas podem gerar conflitos. É importante detalhar os tipos de seguros, limites, beneficiários e hipóteses de acionamento, bem como sua articulação com mecanismos como LDs e de limitação de responsabilidade.
As cláusulas de suspensão e rescisão também exigem atenção. A falta de clareza sobre procedimentos e consequências financeiras pode gerar disputas relevantes, especialmente em casos de término antecipado. O contrato deve diferenciar cenários e prever, de forma objetiva, os efeitos operacionais e econômicos, variáveis de acordo com o momento de encerramento contratual, causa de extinção e andamento da obra.
Por fim, os mecanismos de claims e resolução de disputas são frequentemente subestimados, mas decisivos na prática. A ausência de procedimentos formais pode levar à perda de direitos ou à intensificação de conflitos. A definição de prazos, forma de notificação e mecanismos escalonados — como dispute boards e arbitragem — contribui para uma gestão mais eficiente.
Em síntese, contratos EPC Turnkey não eliminam litígios, mas permitem sua mitigação por meio de uma redação contratual adequada. A clareza, objetividade e aderência ao projeto são os principais fatores para garantir previsibilidade e reduzir disputas, sendo esse um dos maiores diferenciais na estruturação de contratos dessa natureza.
*Luis Felipe Dalmedico Silveira é sócio da área contratual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Ana Leticia Fagundes é advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Chiara Prupere Giovaneti é advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.


