Lei geral das agências reguladoras melhora modelo das autarquias

Redação – 24.06.2019 –

Expectativa é que legislação seja sancionada pela presidência da República nessa quarta

Criadas na década de 1990, as agências reguladoras fazem parte do modelo de fiscalização e regulamentação de serviços de interesse público e são fundamentais num ambiente de concessão e privatização. No Brasil, existem 11 delas atualmente, mas o processo de indicações políticas para suas diretorias, sem levar em conta a capacitação técnica, afetou o desempenho das agências. A nova Lei Geral das Agências Reguladoras deve mudar o cenário se for sancionada nessa quarta (26) pela presidência da República, depois de passar pelas duas casas do Congresso Nacional.

Segundo a União Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais, a nova legislação “aumenta a transparência na atuação das agências e reduz a possibilidade de aparelhamento político das mesmas”. Ela proíbe indicações políticas nas agências e a obriga os candidatos a diretoria a terem a ficha limpa. Eles também não poderão ter cargos eletivos, assim como passarem por uma quarentena de, no mínimo, 12 meses se vierem da iniciativa privada.

A padronização na duração dos mandatos de dirigentes em cinco anos, sem possibilidade de recondução ao cargo, e a elaboração de lista tríplice para a escolha de novos conselheiros, diretores e presidentes são outros pontos comemorado pela Unareg. Para o vice-presidente da entidade, Thiago Botelho, o texto põe fim ao ímpeto populista, ao evitar que políticos em exercício possam fazer indicações a fim de preservar interesses particulares.

A sanção presidencial do texto atual garantirá ainda a obrigatoriedade de elaboração de um plano estratégico, a disponibilização do conteúdo das reuniões de diretoria – ao vivo ou vídeos publicados em até cinco dias -, a prestação de contas anual pelas agências ao Congresso Nacional.

Vale ainda destacar a introdução da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Este procedimento, necessário para qualquer mudança ou criação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados em um determinado setor regulado, deverá trazer informações a respeito dos possíveis efeitos sobre os usuários do serviço.